As obrigações das empresas da indústria da construção do município de São Paulo para com o Seconci-SP foram renovadas pela Convenção Coletiva de Trabalho, firmada em 16 de maio, entre o SindusCon-SP e o Sintracon-SP.
Segue em vigor a Cláusula 24ª da Convenção, pela qual as construtoras, bem como suas empreiteiras, estão obrigadas a recolher mensalmente a contribuição correspondente a 1% do valor bruto de suas folhas de pagamento ao Seconci-SP, incluindo a folha do 13º salário, respeitada a contribuição mínima no valor de 10% do piso dos trabalhadores qualificados.
Caso as empresas ou suas subcontratadas desejarem estender os benefícios do Seconci-SP aos dependentes dos empregados, elas recolherão mensalmente o valor correspondente a 1,5% do piso dos qualificados, incluindo a 13ª parcela anual, por dependente cadastrado no Seconci-SP, após a entrega dos documentos e adesão ao regulamento desta entidade.
A cláusula ainda traz outras informações, como a definição sobre o que caracteriza o valor bruto das folhas, o cálculo da contribuição e os prazos para seu recolhimento.
Subcontratadas
A Cláusula 10ª dispõe que a empresa contratante que, pela Convenção Coletiva, tiver de efetuar a contribuição ao Seconci-SP, precisa obrigar e garantir que todas as subcontratadas que atuam em suas obras recolham a contribuição correspondente a 1% do valor bruto das folhas de pagamento, conforme o disposto na Cláusula 24ª, visando a garantia de igualdade de condições para os trabalhadores que prestam serviços na mesma obra.
Para que essa condição seja efetiva, a Convenção determina que o sindicato dos trabalhadores atuará diretamente nos locais de trabalho da contratante. Caso o sindicato venha a constatar que a subcontratada não está recolhendo a contribuição, o Seconci-SP será imediatamente comunicado, com vistas a assegurar ao trabalhador a assistência à saúde.
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