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O que mudou na nova NR 35 – Trabalho em Altura

Por Gianfranco Pampalon
Auditor Fiscal Aposentado, é consultor de Saúde e Segurança do Trabalho do Seconci-SP

Nesses dez anos da Norma Regulamentadora (NR) 35 – Trabalho em Altura, ocorreram muitas melhorias e estas são atestadas pelos indicadores de acidentes e fatalidades. Os indicadores de acidentes com quedas fatais foram reduzidos à metade desde a implementação desta norma há dez anos. É um movimento progressivo que esperamos, assim continue.

Revista, a nova NR 35 foi baixada pela Portaria 4.218 do Ministério do Trabalho, de 20/12/2022 (DOU de 21/12/2022), e entrará em vigor em 3 de julho de 2023. O objetivo principal da revisão, assim como está ocorrendo com as outras NRs, foi harmonizar e atualizar o texto com as demais Normas Regulamentadoras, em particular a nova NR 1 e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

Esta revisão busca facilitar a aplicação da NR 35 e contribuir mais com a tendência de redução de acidentes e, além disso, também criar o Anexo III – Escadas, regulamentando a construção e uso de escadas, para dar um padrão satisfatório na utilização das mesmas, que causam muitos acidentes por queda com diferença de nível.  Este anexo apresenta requisitos de construção, uso e manutenção de escadas individuais portáteis e fixas, em conformidade com as Normas Técnicas.

Dentre as principais alterações e avanços da NR.35 podemos destacar:

  1. O termo ¨empregador¨ foi substituído por organização¨¨;
  2. No tema responsabilidade da organização foram incluídas duas novas alíneas sobre informação ao trabalhador e sobre o prazo para arquivamento de documentos: ¨disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho¨
    ¨assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 anos, exceto se houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora¨
  3. No tema responsabilidade do trabalhador, foi incluído o atendimento ao subitem 1.4.2 da NR 1:
    1.4.2 Cabe ao trabalhador:
    a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
    b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
    c) colaborar com a organização na aplicação das NR; e
    d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.
  4. A autorização do trabalhador foi reforçada com novos conceitos.
    35.4.1.2 A autorização para trabalho em altura deve considerar:
    a) as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador;
    b) a capacitação a que o trabalhador foi submetido; e
    c) a aptidão clínica para desempenhar as atividades.
  5. A responsabilidade para os treinamentos de capacitação para trabalho em altura teve a inclusão do profissional legalmente habilitado (PLH) em segurança.  O texto anterior só fazia referência à responsabilidade de profissional qualificado em segurança do trabalho. Apesar de estar subentendido que o PLH também era responsável, esta atualização eliminou dúvidas que ocorriam.
  6. Na avaliação do estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura, de acordo com o estabelecido na NR 7 (PCMSO), foi incluído o atendimento ao item ¨7.5.3 da NR 7¨.
    ¨7.5.3 O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança¨.
  7. Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura foram simplificados, sendo excluídos 2 itens que causavam dúvidas:
    a) as diretrizes e requisitos da tarefa¨;
    b) as orientações administrativas¨;
  8. A PT para trabalho não rotineiros em altura agora poderá ser emitida, também em meio digital.
  9. A seleção do SPQ teve a inclusão do profissional legalmente habilitado em segurança.  O texto anterior só fazia referência ao profissional qualificado em segurança do trabalho.
  10. No item sobre atendimento do SPQ às normas técnicas nacionais ou na sua inexistência às normas internacionais aplicáveis, foi criada uma exceção para aqueles já instalados e que atendiam as normas vigentes à época de sua fabricação ou construção;
  11. Houve um aprimoramento na definição de inspeção inicial, registro de inspeções e da sistemática e prazos de inspeção do SPIQ.
    ¨Inspeção inicial é aquela realizada entre o recebimento e a primeira utilização do SPIQ¨.
    ¨Nas inspeções inicial, rotineira e periódica do SPIQ, devem observar também as recomendações do fabricante ou projetista¨.
    ¨A inspeção periódica deve ser realizada no mínimo uma vez a cada doze meses, podendo o intervalo entre as inspeções ser reduzido em função do tipo de utilização, frequência de uso ou exposição a agentes agressivos¨
    ¨Devem ser registradas as inspeções iniciais, periódicas e aquelas rotineiras que tiverem os elementos do SPIQ recusados¨.
  12. Foi reforçada a obrigatoriedade de que o talabarte deve ser dotado de absorvedor de energia no cinturão de segurança tipo paraquedista para retenção de queda.
  13. Foram melhorados os aspectos dos requisitos para emergência e salvamento de trabalho em altura, que além do disposto na NR 1,devem considerar ainda:
  • Os perigos associados à operação de resgate;
  • Dimensionamento da equipe;
  • Previsão de AR para os cenários de emergência;
  • Consideração do tempo estimado para o resgate
  • Capacitação da equipe interna, com técnicas apropriadas carga horária e conteúdo, em linha com os cenários de emergência identificados

 

 Mudanças no Anexo II –  Sistemas de Ancoragem

  1. Foi incluída outra exceção para a não aplicação deste anexo, que são os sistemas de ancoragem para espeleologia profissional e espeleorresgate.
  2. O detalhamento do procedimento de ancoragens temporárias e sua compatibilidade a cada local de instalação tem agora como referência as normas OSHA.

A seleção dos pontos de fixação, além de serem definidos por profissional legalmente habilitado, poderão ser selecionados por trabalhador capacitado de acordo com procedimento de seleção elaborado por PLH, cabendo à organização autorizar formalmente o trabalhador capacitado para seleção de pontos de fixação do sistema de ancoragem temporário.

 

Novo Anexo III Escadas

Este anexo estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho no trabalho em altura e aplica-se às escadas de uso individual fixas e portáteis.

Este novo anexo traz a previsão de requisitos construtivos de escadas em conformidade com as normas técnicas, em especial a NBR 16208 Escadas Portáteis Parte-1 Termos, Tipos e Dimensões   Funcionais e Parte-2  Requisitos e Ensaios.

Este anexo utiliza os termos da NBR 16208. As escadas de uso individual podem ser classificadas como ¨escada fixa vertical, ¨escada portátil de encosto¨ e ¨escada portátil autossustentável¨.

 

ESCADAS

Determina que escadas de uso individual devem atender a um ou mais dos seguintes requisitos:

a) ser fabricada em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;

b) ser projetada por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes; ou

c) ser certificada, conforme normas técnicas Projeto, fabricação ou certificação Instruções de uso (portáteis)

Com relação às escadas fixas verticais, o uso da gaiola não é mencionado, portanto sua instalação não é obrigatória. Isto está também especificado no subitem de escadas da NR.18.

As escadas deverão ser submetidas à inspeção inicial e periódica e existe a previsão de que a recuperação de escadas deve ser realizada por empresa especializada ou por trabalhador capacitado.

As escadas portáteis devem possuir marcação indelével, com dados do fabricante.

 

A marcação da escada portátil de uso individual deve conter:

a) identificação do fabricante, com nome empresarial e CNPJ;

b) mês e ano de fabricação e ou número de série;

c) peso da escada;

d) indicação da inclinação de uso seguro, quando não for óbvia devido a sua construção e projeto;

e) número máximo de usuários simultâneos;

f) a carga máxima suportada; e

g) isolamento elétrico, se houver.

 

As escadas portáteis de uso individual devem possuir procedimento ou instrução básica de uso e deve conter:

a) as orientações básicas para uso e para manutenção;

b) número máximo de usuários simultâneos, quando aplicável;

c) a carga máxima suportada; e

d) as limitações de uso.

 

Esta marcação não se aplica à escada portátil de uso individual fabricada sob responsabilidade da própria organização.

 

A análise de risco deve considerar:

a) se o trabalho em altura pode ser realizado com segurança a partir de uma escada de uso individual ou se deve ser utilizado outro meio;

b) o tipo de escada individual e suas características; e

c) as medidas de prevenção necessárias.

 

Estão também contemplados, os diferentes requisitos para utilização das escadas como estação de trabalho ou como meio de acesso.

Fica dispensada a análise de risco e o sistema de proteção individual contra queda, na utilização de escada como meio de acesso para alturas de até 5 m, desde que em avaliação prévia não sejam identificados riscos adicionais de queda com diferença de nível.

Quando dispensada a análise de risco, em conformidade com o item acima, são dispensados o treinamento e a autorização para trabalho em altura, devendo ser avaliada a aptidão clínica do trabalhador e lhe ser fornecida instrução básica de uso da escada de uso individual.

Os prazos atendem à necessidade de adaptar o mercado a esses novos requisitos e ter as escadas disponíveis em conformidade com os requisitos normativos. As escadas em uso poderão estar sendo utilizadas durante a sua vida útil.

Prazos para vigência da norma de acordo com a Portaria MTP Nº 4.372, de 28 de dezembro de 2022:

a) 03.07.2023 para o corpo da NR-35 e para os Anexos I e II da NR-35; e

b) 02.01.2024 para o Anexo III da NR-35, com exceção dos itens indicados no § 1º.

1º Os subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3 do Anexo III da NR-35 entrarão em vigor em 02.01.2025.

 

5.1.1 A escada de uso individual deve atender a um ou mais dos seguintes requisitos:

a) ser fabricada em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;

b) ser projetada por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes; ou

c) ser certificada, conforme normas técnicas.

 

5.2.1.1 A escada fixa vertical de uso individual deve:

a) quando externa, ser construída de materiais resistentes às intempéries;

b) ter largura entre 0,4m e 0,6m;

c) ter espaçamento entre os degraus entre 0,25m e 0,3m;

d) ter corrimão ou continuação dos montantes ultrapassando o piso superior ou a plataforma de descanso com altura entre 1,10m e 1,20 ; e

e) estar distanciada da estrutura em que é fixada, no mínimo, 0,15m.

 

5.2.1.1.1 Quando constatada a inviabilidade técnica da adoção dos requisitos para construção da escada fixa vertical contemplados no subitem 5.2.1.1, devem ser adotadas medidas alternativas de segurança do trabalhador.

 

5.2.2.1.1 As escadas portáteis devem possuir marcação indelével, com dados do fabricante.

 

5.2.2.3 A marcação da escada portátil de uso individual deve conter:

a) identificação do fabricante, com nome empresarial e CNPJ;

b) mês e ano de fabricação e ou número de série;

c) peso da escada;

d) indicação da inclinação de uso seguro, quando não for óbvia devido a sua construção e projeto;

e) número máximo de usuários simultâneos;

f) a carga máxima suportada; e

g) isolamento elétrico, se houver.

 

Os requisitos constantes no § 1º não são exigíveis para:


I – as escadas fixas já instaladas quando da entrada em vigor do Anexo III; e

II – as escadas portáteis já fabricadas ou em uso, que poderão ser utilizadas enquanto perdurar sua vida útil, desde que atendam aos demais requisitos normativos aplicáveis do Anexo III.

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